Convenção Coletiva

Convenção Integral

EVOLUÇÃO SALARIAL DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA

Novos Pisos e Percentuais


TERMO DE ADITAMENTO DE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PROCESSO DRT/SP Nº 46219/21245105-39


SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE SÃO PAULO
, entidade sindical de primeiro grau,
com sede na rua Abolição, n° 379, Centro, CEP 011319-010, São Paulo,
Capital, CNPJ n° 62.653.431/0001-04, CARTA SINDICAL MTIC n°
799.268/1949, Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 20/05/2005,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. ALAOR AUGUSTO CRUZ,
CPF/MF. 116.507.028-68, e assistida por seu Advogado, Dr. GALDINO
MONTEIRO DO AMARAL, OAB/SP n° 57.434 e

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
, entidade sindical de
primeiro grau, com sede na Rua Santa Isabel, n° 160, 6° andar, Vila
Buarque, Centro, CEP 01221-010, São Paulo, Capital, CNPJ n° 62.235.544-
0001-90, CARTA SINDICAL MTIC n° 17.944/1941, Assembléia Geral
realizada na sua sede no dia 01/06/2006, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. PEDRO ZIDOI SDOIA, CPF/MF n° 051.569.718-49, e
assistido por seu Advogado, Dr. SANTE FASANELLA FILHO, OAB/SP n°
89.381


relacionados na Convenção Coletiva de Trabalho objeto do processo em referência
(procurações e documentos juntados aos autos), vêm, de comum acordo, ADITAR a referida Convenção celebrada entre as partes em 25 de julho de 2005 e devidamente registrada na DRT/SP sob o nº 529, às fls. 71, do livro XXII, para, conforme prevista na sua cláusula 61, fixar os novos valores das cláusulas econômicas que deverão vigorar no período de 1º de julho de 2006 até 30 de junho de 2007, aplicáveis às entidades signatárias do presente termo, como segue:

1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2.005, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente
anterior, serão reajustados, na data-base, em 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) a título de atualização salarial.

1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1° de julho de 2.005 até 30 de junho de 2.006 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na
cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as
obrigações legais constantes da Lei n° 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.005
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais
benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2.005 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

Mês/ano  Reajuste (%)
até 15 de julho/05 4,50
de 16/07 a 15/08/05 4,12
de 16/08 a 15/09/05  3,74
de 16/09 a 15/10/05  3,36
de 16/10 a 15/11/05  2,98
de 16/11 a 15/12/05  2,60
de 16/12 a 15/01/06  2,22
de 16/01 a 15/02/06 1,84
de 16/02 a 15/03/06  1,46
de 16/03 a 15/04/06  1,08
de 16/04 a 15/05/06  0,70
de 16/05 a 15/06/06  0,32
de 16/06/06 em diante  0,00


2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.

3. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção.

4. PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados,
aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais:
A) A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

4.1. R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais) para os empregados exercentes
das funções de "office-boy", pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;

4.2. R$596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) para os empregados em geral;

4.3. R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;

4.4. R$686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais) para os empregados exercentes da
função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;

4.5. R$833,00 (oitocentos e trinta e três reais) para os empregados balconistas
(vendedores), comissionistas ou não;

4.6. R$1.445,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) para os empregados no cargo de gerente.

4.7. R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) para os empregados exercentes da função de faxineiro;

20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o
cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$11,00 (onze reais), a título de auxílio alimentação.

34. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$104,00 (cento e quatro reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.

34.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.

42. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) de suas respectivas remunerações do mês de setembro de 2.006, limitado ao valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), conforme aprovado em Assembléia Geral, realizada em 20/05/2005.

42.1. A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no "caput", devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP, que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.

42.2. A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do
sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à
Federação.

42.3. O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos de São Paulo e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

42.4. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial
devidamente autenticada pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de
registro de empregados.

42.5. O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da
entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

42.6. Dos empregados admitidos após o mês de julho/05, será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma categoria.

42.7. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao
pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

42.8. A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.

42.9. A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do empregado,
sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face à
manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

43. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8°, inciso IV, da CF/88, criada através da Assembléia Geral específica e ratificada na assembléia do sindicato profissional que aprovou a presente norma coletiva.

43.1. A contribuição referida no caput não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto, limitado o valor máximo mensal em R$20,00 (vinte reais).

43.2. A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.

43.3. A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato (RE).

43.4. A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver
desconto da contribuição assistencial ou sindical.

43.5. O atraso no recolhimento da contribuição confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

43.6. A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.

43.7. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de
registro de empregados.

44. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção, associadas ou não, deverão recolher uma contribuição patronal como segue:

44.1 EMPRESAS INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS) FILIAIS:

44.1.1. Postos de Medicamentos e Ervanários, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$99,14;

44.1.2. Demais empresas: estabelecimentos de O (zero) até 3 (três) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$120,39;

44.1.3. Estabelecimentos de 4 (quatro) a 10 (dez) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$156,50;

44.1.4. Estabelecimentos acima de 10 (dez) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$203,45.

44.2. REDES DE FARMÁCIAS/DROGARIAS COM MAIS DE 2 FILIAIS:

44.2.1. Redes de 3 (três) a 5 (cinco) filiais = R$464,12;
44.2.2. De 6 (seis) a 10 (dez) filiais = R$772,88;
44.2.3. De 11 (onze) a 20 (vinte) filiais = R$1.030,50;
44.2.4. De 21 a 50 (cinqüenta) filiais = R$1.924,47;
44.2.5. Acima de 50 filiais = R$2.502,00.

44.3. O recolhimento da contribuição assistencial patronal deverá se dar até, no
máximo, o dia 30 de setembro de 2.006, devendo ser feito através de através de guia ou boleto pagável na rede bancária.

44.4. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal sujeitará as
empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, " pró rata die", à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de multa;

44.5. Ficam dispensadas de recolher a contribuição acima as empresas que fizeram o recolhimento das contribuições Confederativa e Assistencial sob a forma de pagamento único, englobando essas 2 contribuições, bem como as que optaram pelo recolhimento parcelado em 6 vezes, também embutindo as 2 contribuições.

48. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$32,00 (trinta e dois reais) mensalmente, por
empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.

48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.

48.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o sindicato profissional é o
beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do sindicato representante da categoria econômica e da FECESP, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no " caput".

59. DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, pertinente ao mês de julho de 2.006, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2.006.

61. VIGÊNCIA
O presente ADITAMENTO terá vigência no período de 1° de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

62. RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas constantes da
Convenção Coletiva de Trabalho objeto deste Termo de Aditamento. E assim,
plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.

São Paulo, 06 de setembro de 2006.

 

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