CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO PAULO,
entidade sindical de primeiro grau, com sede na rua Abolição, n° 379, Centro, CEP 011319-010, São Paulo, Capital, CNPJ n° 62.653.431/0001-04, CARTA SINDICAL MTIC n° 799.268/1949, Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 20/05/2005, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ALAOR AUGUSTO CRUZ, CPF/MF. 116.507.028-68, e assistida por seu Advogado, Dr. GALDINO MONTEIRO DO AMARAL, OAB/SP n° 57.434 e
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Santa Isabel, n° 160, 6° andar, Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010, São Paulo, Capital, CNPJ n° 62.235.544-0001-90, CARTA SINDICAL MTIC n° 17.944/1941, Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 30/05/2005, neste ato representado por seu Presidente, Sr. PEDRO ZIDOI SDOIA, CPF/MF n° 051.569.718-49, e assistido por seu Advogado, Dr. SANTE FASANELLA FILHO, OAB/SP n° 89.381
por este instrumento e na melhor forma de direito, representando, respectivamente, as categorias profissional e econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2.004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1° de julho de 2.004 até 30 de junho de 2.005 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n° 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.004
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2.004 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
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MÊS/ANO
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REAJUSTE ( % )
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até 15 de julho/04
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7,25
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de 16/07 a 15/08/04
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6,65
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de 16/08 a 15/09/04
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6,04
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de 16/09 a 15/10/04
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5,44
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de 16/10 a 15/11/04
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4,83
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de 16/11 a 15/12/04
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4,23
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de 16/12 a 15/01/05
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3,62
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de 16/01 a 15/02/05
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3,02
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de 16/02 a 15/03/05
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2,42
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de 16/03 a 15/04/05
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1,81
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de 16/04 a 15/05/05
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1,21
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de 16/05 a 15/06/05
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0,60
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de 16/06/05 em diante
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0,00
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2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.
3. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção.
4. PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
4.1. R$401,00 (quatrocentos e um reais) para os empregados exercentes das funções de "office-boy", pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;
4.2. R$461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais) para os empregados exercentes da função de faxineiro;
4.2.1. Este piso para os empregados exercentes da função de faxineiro, passará a vigorar somente para contratações a partir do dia 1º de janeiro de 2.006;
4.3. R$570,00 (quinhentos e setenta reais) para os empregados em geral;
4.4. R$638,00 (seiscentos e trinta e oito reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
4.5. R$656,00 (seiscentos e cinqüenta e seis reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
4.6. R$797,00 (setecentos e noventa e sete reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não;
4.7. R$1.383,00 (um mil, trezentos e oitenta e três reais) para os empregados no cargo de "gerente".
5. COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 3 (três) meses completos trabalhados.
5.1. Para o empregado cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média diária, a qual, multiplicada por 30, resultará na remuneração média.
5.2. Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
5.3. As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida.
6. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
8. CARTA AVISO
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
9. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com os Sindicatos convenentes ou com a própria empresa.
10. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
11. TRAJES
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer às normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor correspondente ao período de impedimento.
12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
12.1. à empregada, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade
12.2. o período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 12.1. supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte, no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na empresa.
12.3. na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula;
12.4. para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT;
12.5. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária;
12.6. ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa;
12.7. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
14. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
15. FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupado pelo empregado, proibida a anotação de funções de "auxiliar geral" ou "serviços gerais".
16. CONVÉNIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.
17. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS's ao sindicato dos empregados, ou, na falta deste, à federação, até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema bancário.
18. RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Para finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao sindicato profissional, no mesmo prazo para remessa as DRTs, previsto no parágrafo único do artigo 1° da Lei 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregados.
19. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
19.1. uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho com até 3 anos de idade;
19.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.
19.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.
20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$10,55 (dez reais e cinqüenta e cinco centavos), a título de auxílio alimentação.
21. ASSENTOS PARA DESCANSO
Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e, para tanto, as empresas colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.
22. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS
Nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
24. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.
25. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.
26. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
28. AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
28.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
29. CHEQUES DEVOLVIDOS
Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.
29.1. A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o empregador e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.
30. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
31. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6° (sexto) mês de afastamento.
31.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
32. AUXÍLIO-DOENÇA - 13o. SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13° salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
33. VALE-TRANSPORTE
As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto N° 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
33.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
34. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
34.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
35. ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
35.1. Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo especial previsto no "caput".
35.2. Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada.
36. CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
37. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
38. MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a dois dias por mês.
39. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
40. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
40.1 Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do "caput" será pago somente quando do afastamento definitivo.
40.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
41. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.
41.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do "caput", sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
42. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de 2.005, limitado ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme aprovado em Assembléia Geral, realizada em 20/05/2005.
42.1. A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no "caput", devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP, que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.
42.2. A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.
42.3. O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos de São Paulo e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.4. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.
42.5. O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.6. Dos empregados admitidos após o mês de julho/05, será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma categoria.
42.7. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
42.8. A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
42.9. A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face à manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
43. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8°, inciso IV, da CF/88, criada através da Assembléia Geral específica e ratificada na assembléia do sindicato profissional que aprovou a presente norma coletiva.
43.1. A contribuição referida no caput não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto, limitado o valor máximo mensal em R$ 20,00 (vinte reais).
43.2. A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.
43.3. A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato (RE).
43.4. A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
43.5. O atraso no recolhimento da contribuição confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
43.6. A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
43.7. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.
44. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção, associadas ou não, deverão recolher uma contribuição patronal como segue:
44.1 EMPRESAS INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS) FILIAIS:
44.1.1. Postos de Medicamentos e Ervanários, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$99,14;
44.1.2. Demais empresas: estabelecimentos de O (zero) até 3 (três) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$120,39;
44.1.3. Estabelecimentos de 4 (quatro) a 10 (dez) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$156,50;
44.1.4. Estabelecimentos acima de 10 (dez) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$203,45.
44.2. REDES DE FARMÁCIAS/DROGARIAS COM MAIS DE 2 FILIAIS:
44.2.1. Redes de 3 (três) a 5 (cinco) filiais = R$464,12;
44.2.2. De 6 (seis) a 10 (dez) filiais = R$772,88;
44.2.3. De 11 (onze) a 20 (vinte) filiais = R$1.030,50;
44.2.4. De 21 a 50 (cinqüenta) filiais = R$1.924,47;
44.2.5. Acima de 50 filiais = R$2.502,00.
44.3. O recolhimento da contribuição assistencial patronal deverá se dar até, no máximo, o dia 19 de agosto de 2.005, devendo ser feito através de através de guia ou boleto pagável na rede bancária.
44.4. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal sujeitará as empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, "pró rata die", à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de multa;
44.5. Ficam dispensadas de recolher a contribuição acima as empresas que fizeram o recolhimento das contribuições Confederativa e Assistencial sob a forma de pagamento único, englobando essas 2 contribuições, bem como as que optaram pelo recolhimento parcelado em 6 vezes, também embutindo as 2 contribuições.
45. DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS JUSTIFICADAS
Os membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração ou das férias, para participação em assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente por estabelecimento.
46. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
46.1 O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
47. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
48. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 30,61 (trinta reais e sessenta e um centavos) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.
48.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do sindicato representante da categoria econômica e da FECESP, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no "caput".
49. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.
49.1. O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto) dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento).
49.2. Os valores correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão atualizadas na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
50. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
50.1. As vantagens previstas no "caput" desta cláusula e na cláusula 28 - Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado.
51. JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA
Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados que exercerem a função de vigia.
52. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta Convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
53. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
54. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
55. EXAMES ESCOLARES
Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias de exames finais.
56. DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.005, a ser paga juntamente com o salário do referido mês, o mesmo devendo acontecer, no mês de outubro do ano de 2.006.
57. COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA
As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o exercício das funções de balconista, caixa e gerente.
58. CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas, nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
59. DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho de 2.005, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2.005.
60. CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Quaisquer demandas de natureza trabalhista serão submetidas, obrigatoriamente, a Comissão de Conciliação Prévia das categorias patronal e profissional, se na localidade da prestação de serviços a mesma existir ou houver sido instituída, seja através de criação pelas entidades signatárias desta Convenção ou mediante convênio com as Câmaras de Conciliação Trabalhista do Comércio - CINTEC's, conforme disposto na Lei nº 9.958/00 e nesta Convenção.
61. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de 1(um) ano, no que tange a suas cláusulas econômicas, a contar de primeiro de julho de 2.005 até trinta de junho de 2.006, e de 2 (dois) anos, no que tange a suas cláusulas sociais, a contar de primeiro de julho de 2.005 até trinta de junho de 2.007.E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 25 de julho de 2.005.
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